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Estatuto


ESTATUTO DO CENTRO DE AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CEAPE/TCE-RS



CAPÍTULO I
De Denominação, Sede, Fins e Duração

Art. 1º - O "CENTRO DE AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEAPE/TCE-RS” é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, de duração ilimitada, com sede e foro em Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul, fundada em 25 (vinte e cinco) de Junho de 1985 (mil novecentos e oitenta e cinco), que se regerá pelo presente Estatuto e, pelo Regimento Interno, baixado por órgãos competentes, em tudo o que não contrariar as leis vigentes no país.

Art. 2º - O CEAPE/TCE-RS é uma Entidade sem credo político, distinção de raça, cor, sexo ou religião, cuja adesão ao seu quadro social é de caráter facultativo, sem fins lucrativos e que aplicará todas as suas rendas no País, para consecução de suas finalidades.

Art. 3º - Não são remunerados, por qualquer forma, os cargos do Conselho Diretor, Conselhos Deliberativo e Fiscal e a Entidade não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens, a qualquer título, a dirigentes, mantenedores e associados.

Art. 4º - A sede própria da entidade localiza-se em Porto Alegre, na rua Sete de Setembro nº 703, conjunto 601.


TÍTULO I
Das Finalidades

Art. 5º - O CEAPE/TCE-RS tem por objetivo precípuo representar e defender os interesses da coletividade que congrega, observados os princípios que norteiam a independência das Entidades representativas.

Art. 6º - Para consecução deste objetivo, o CEAPE/TCE-RS, deverá:
a) Congregar a classe, no sentido de torná-la forte e coesa, pugnando pelos seus interesses;
b) Zelar no sentido de que seja mantido, entre os seus associados, um ambiente de perfeita harmonia e congraçamento em torno dos ideais da classe;
c) Divulgar assuntos de interesse da classe e das atividades desenvolvidas pela Diretoria;
d) Dar assistência no encaminhamento de processos de interesse dos associados;
e) Proporcionar o aprimoramento dos conhecimentos técnicos especializados de seus associados, por meio de cursos, palestras, seminários, congressos, conferências e outros;
f) Zelar pela preservação do trabalho técnico-funcional de seus associados.


CAPÍTULO II
Dos Sócios - Seus Direitos, Deveres e Penalidade

Art. 7º - A Entidade terá por sócios os Auditores Públicos Externos ativos e inativos pertencentes ao Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado, cujo ingresso e saída ocorrerão através de propostas de admissão e de demissão, sendo a primeira submetida à apreciação do Conselho Diretor.

Art. 8º - Os sócios não respondem nem pessoal nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Entidade.

Art. 9º - São direitos dos sócios:
a) Participar ativamente das assembléias gerais, reservando-se a faculdade de votar e ser votado;
b) Peticionar aos órgãos competentes, naquilo que entender de direito;
c) Participar de todas as atividades da Entidade;

Art. 10º - São deveres dos sócios:
a) Cumprir todas as obrigações constantes deste Estatuto e do Regimento Interno;
b) Aceitar as decisões emanadas dos órgãos da administração;
c) Desempenhar as incumbências que espontaneamente aceitar;
d) Efetuar os pagamentos das contribuições.

Art. 11º - Serão passíveis de penalidades, examinados caso a caso, por deliberação do Conselho Diretor, os sócios que descumprirem o disposto no art. 10 ou extrapolarem do contido no art. 9º.

§ 1º - As penalidades a que estão sujeitos os sócios são as seguintes:
a) Suspensão do gozo dos direitos sociais por prazo determinado, nos casos de:
n Atrasar os pagamentos das mensalidades por mais de 03 (três) meses, sem justificativa;
n Infringir as normas deste Estatuto;
n Portar-se de maneira inconveniente em reuniões de Assembléia Geral ou atividades promovidas pelo Centro;
b) Exclusão do Centro, nos casos de:
n Não cumprir as obrigações sociais;
n Praticar atos prejudiciais ao patrimônio moral e material do Centro;
n Fraude no processo Eleitoral.

§ 2º - Da aplicação da penalidade prevista na letra a), cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à partir da notificação, ao Conselho Deliberativo, em primeira instância e à Assembléia-Geral, em última instância, e da penalidade prevista na letra b), cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da notificação, à Assembléia-Geral. Se o sócio estiver em viagem, o prazo será contado a partir de seu retorno.


CAPÍTULO III
Da Organização e Administração

Art. 12º - São órgãos de Administração da Entidade:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Diretor;
IV - Conselho Fiscal.
TÍTULO I
Das Assembléias Gerais

Art. 13º - A Assembléia Geral dos associados se constitui no maior poder da Entidade, sendo-lhe assegurada ampla soberania, condicionada, apenas, à observância do presente Estatuto, e poderá ser convocada por 1/5 de seus associados.

Art. 14º - A Assembléia Geral compete:
a) Eleger, bienalmente, até o dia 15 (quinze) de Dezembro dos anos ímpares, o Conselho Diretor e o Conselho Deliberativo, que assumirão em 30 (trinta) de Dezembro do mesmo ano;
b) Eleger, bienalmente, até 15 (quinze) de Dezembro dos anos pares, o Conselho Fiscal que deverá assumir no dia 30 (trinta) de Dezembro do mesmo ano;
c) Decidir sobre assuntos relativos aos artigos 33 ,35 e 36 do Estatuto;
d) Deliberar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Deliberativo, Conselho Diretor e Conselho Fiscal ou por solicitação fundamentada, subscrita por 1/5 (um quinto) dos sócios, com prévia divulgação aos órgãos competentes;
e) Apreciar outros assuntos que entender como de utilidade e proveito aos interesses e destino do CEAPE/TCE-RS;
f) Apreciar, em grau de recurso, as contas de gestão ou outros recursos que lhe forem submetidos;
g) Destituir os Administradores em caso de descumprimento das disposições estatutárias, em reunião convocada especialmente para este fim, com o voto concorde de 2/3 dos presentes;
h) Alterar o Estatuto, em reunião especialmente convocada para esse fim, com o voto concorde de 2/3 dos presentes;
i) Aprovar as contas da Entidade, após o Parecer do Conselho Fiscal, até a data limite de 30 de junho do ano seguinte ao ano fiscal a que se refere o parecer.

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 2º - O direito dos associados participarem das Assembléias Gerais é pessoal e intransferível, sendo vedada a delegação de poderes ou direitos à terceiros.

§ 3º - Salvo motivo de relevância e urgência, que demandar imediata decisão, sob pena de perecimento do objeto, as Assembléias Gerais, só se encerrarão em segunda convocação, após a computação dos votos dos associados lotados nos Serviços Regionais de Auditoria.

§ 4º - Salvo nos casos de relevância e urgência, que demandar imediata decisão, as Assembléias Gerais deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 5º - Nos casos constantes das letras: “a”, “b”, “f”, “g” e “i” a Assembléia Geral não poderá ser dirigida por quaisquer dos membros do Conselho Diretor.

§ 6º - Para as deliberações constantes nas letras “g” e “h” a Assembléia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 7º - As Demonstrações Financeiras da Entidade e toda a documentação atinente a estas ficarão à disposição da categoria a contar da data do recebimento do Parecer do Conselho Fiscal até 01 (um) dias antes da Assembléia-Geral que analisará as contas da Gestão.


TÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

Art. 15º - O Conselho Deliberativo será composto por 9 (nove) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos na forma do art. 13, alínea “a”.

§ 1º - As decisões do Conselho Deliberativo deverão ser tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros:

§ 2º - O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência, sendo-lhe reservado nesses casos, as mesmas atribuições do titular.

Art. 16º - Reunir-se-á o Conselho Deliberativo quando convocado por seu Presidente, ou por solicitação dos Conselhos Diretor e Fiscal, num prazo máximo de 8 (oito) dias.

Parágrafo Único - Os casos de extrema urgência submetidos à sua apreciação, deverão ser decididos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da convocação, observado o § 1º do art. 14.

Art. 17º - Em sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e Secretário.

Art. 18º - Suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, sendo computado o voto do Presidente apenas para desempate.

Art. 19º - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) Elaborar e Aprovar o Regimento Interno da entidade;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da entidade;
c) Servir como órgão consultivo do Conselho Diretor;
d) Autorizar qualquer gasto ou alienação de valor superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 100 (cem) SM em vigor;
e) Decidir, em grau de recurso, sobre atos do Conselho Diretor, tais como negativa de inclusão na entidade, penalidades impostas aos associados e sobre casos omissos do Estatuto;
f) Regulamentar as eleições bienais 30 (trinta) dias antes da ocorrência das mesmas.

TÍTULO III
Do Conselho Diretor

Art. 20º - O Conselho Diretor compor-se-á dos seguintes membros:
n Diretor Presidente;
n Diretor Vice-Presidente;
n Diretor Financeiro;
n Diretor Administrativo;
n Diretor Técnico.

Art. 21º - Cabe ao Conselho Diretor escolher seus assessores diretos, seus representantes junto aos Serviços Regionais de Auditoria e criar tantos departamentos e comissões quantos considerar necessários ao bom desempenho da gestão.

Art. 22º - O mandato do Conselho Diretor será de dois anos, permitida a recondução por mais um período, ficando seus membros inelegíveis por dois anos para qualquer cargo do mesmo Conselho.

Art. 23º - Compete ao Conselho Diretor:
a) Cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais;
b) Aplicar penalidades aos associados;
c) Elaborar as demonstrações contábeis do exercício, que obedecerão aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, encaminhando-se:
- para a análise do Conselho Fiscal até 30 de abril do ano seguinte ao que está sob exame, o qual emitirá parecer até 31 de maio e
- para a apreciação da Assembléia-Geral, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, até 30 de junho do ano seguinte a que se refere o parecer;
d) Tomar outras iniciativas que convenham aos interesses da Entidade.

Art. 24º - Compete ao Diretor Presidente:
a) Convocar Assembléias Gerais, na forma estabelecida no presente Estatuto;
b) Representar o CEAPE/TCE-RS, ativa e passivamente em todos os atos judiciais, podendo constituir mandatários, bem como em suas relações com terceiros;
c) Admitir e demitir empregados;
d) Assinar e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Financeiro, ou outro Diretor por este designado;
e) Praticar todos os atos de administração.
f) Propor alteração no Regimento Interno da Entidade.

Art. 25º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos;
b) Executar tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor Presidente.

Art. 26º - Ao Diretor Financeiro compete:
a) Assinar e endossar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor Presidente, ou em caso de ausência, designar outro Diretor;
b) A guarda e gerência dos recursos financeiros do CEAPE/TCE-RS;
c) Zelar pela proteção dos bens patrimoniais;
d) Desempenhar outras atribuições financeiras que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

Art. 27º - Ao Diretor Administrativo compete:
a) Elaborar o relatório anual de atividades;
b) Assinar com o Presidente a correspondência oficial da Entidade;
c) Organizar e dirigir administrativamente os trabalhos e serviços da entidade, incluindo a coleta de dados necessários ao relatório anual da Diretoria;
d) Responsabilizar-se pela guarda dos registros e documentos;
e) Exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno.

Art. 28º - Ao Diretor Técnico compete:
a) Organizar cursos, palestras e conferências;
b) Propor a participação de sócios em encontros, congressos e seminários;
c) Manter contatos permanentes com entidades promotoras desses eventos, a fim de assegurar oportunidades de aprimoramento técnico ao associado.

TÍTULO IV
Do Conselho Fiscal

Art. 29º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da administração financeira da entidade, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes eleitos na forma do art. 13, alínea “b”.

Art. 30º - As atribuições do Conselho Fiscal são as que usualmente atribui-se a órgãos semelhantes, sendo de sua competência emitir Parecer sobre as contas da Entidade. Seus pareceres poderão incluir recomendações fundamentadas sobre o desempenho financeiro da entidade.

§ 1º - O parecer sobre as contas da Entidade será dado até a data limite de 31 de maio do ano seguinte a que se refere a análise efetuada.

§ 2º - Para subsidiar o Parecer sobre as Contas da Entidade, deverá o Conselho Fiscal, 60 dias após o encerramento do 1º semestre, examinar a documentação atinente a esse. Havendo qualquer irregularidade considerada grave, deverá o Conselho Fiscal comunicar ao Presidente do Conselho Deliberativo para que esse tome as devidas providências.

Art. 31º - O mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, com início em 30 de dezembro do ano eleitoral, não sendo permitida a sua reeleição.


CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e sua Destinação

Art. 32º - O patrimônio da Entidade será formado por mensalidades arrecadadas dos associados, donativos em dinheiro, recebidos de pessoas físicas e jurídicas, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, recursos próprios e bens legados, doados ou por qualquer título adquiridos.

Parágrafo Único - A contribuição dos associados será definida por proposta do Conselho Diretor, devidamente aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 33º - Qualquer bem de valor igual ou superior a 100 (cem) vezes o SM em vigor, não poderá ser adquirido, alienado, permutado ou gravado, exceto quando houver autorização de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados ao voto na Assembléia Geral.

Art. 34º - No caso de dissolução da Entidade, pagas as dívidas, o seu patrimônio reverterá em benefício dos associados, com contribuições em dia na data da efetiva dissolução, atualizado o valor das respectivas contribuições.


CAPÍTULO V
Das disposições Gerais

Art. 35º - A Entidade somente poderá ser dissolvida em Assembléia Geral por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 36º - O afastamento de qualquer membro do Conselho Diretor por mais de 90 (noventa) dias, caracterizará a vacância do cargo, caso em que será convocada a Assembléia Geral de associados para nova eleição do cargo vago.

Art. 37º - No caso da não apresentação das contas anuais no prazo previsto, poderá a Assembléia Geral determinar a intervenção no Conselho Diretor pelo prazo que fixar.

Art. 38º - No caso de ação dolosa, por parte de qualquer dos membros do Conselho Diretor, devidamente comprovado, cabe à Assembléia Geral determinar sua destituição, além de responsabilização civil e criminal.

Art. 39º - Se os Conselhos Deliberativo e Fiscal cientes de irregularidades, infração ou crime praticado pelo Conselho Diretor da entidade, não denunciarem o fato ou fatos à Assembléia Geral, propondo as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-ão com ele solidariamente responsáveis.

Art. 40º - Conhecidos os membros eleitos do Conselho Diretor, serão os mesmos convocados para reunião preparatória de transmissão de cargo, recebimento do patrimônio a ser transferido pela gestão anterior.


CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias

Art. 41º - O presente Estatuto, discutido e aprovado em Assembléia Geral, realizada em 18 (dezoito) de Dezembro de 2003 (dois mil e três), foi promulgado pelo Diretor Presidente e mandado registrar no Cartório de registro Especial (Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas). Encontra-se autenticado com a assinatura de todos os presentes e constituirá, até sua revogação parcial ou total, a base fundamental do CEAPE/TCE-RS.

Porto Alegre, 18 de Dezembro de 2003.



BEATRIZ DREHER BRIDI
OAB/RS nº 7.378



RICARDO SILVA DE FREITAS
           PRESIDENTE







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